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Toda ocorrência aeronáutica relacionada à operação de uma aeronave tripulada,
havida entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um voo
até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado ou; no caso de uma aeronave
não tripulada, toda ocorrência havida entre o momento que a aeronave está pronta para se
movimentar, com a intenção de voo, até a sua parada total pelo término do voo, e seu sistema
de propulsão tenha sido desligado e, durante os quais, pelo menos uma das situações abaixo
ocorra:
a) uma pessoa sofra lesão grave ou venha a falecer como resultado de:
estar na aeronave;
ter contato direto com qualquer parte da aeronave, incluindo aquelas que dela
tenham se desprendido; ou
ser submetida à exposição direta do sopro de hélice, de rotor ou de
escapamento de jato, ou às suas consequências.
NOTA 1 - Exceção será feita quando as lesões, ou óbito, resultarem de causas
naturais, forem autoinfligidas ou infligidas por terceiros, ou forem causadas
a pessoas que embarcaram clandestinamente e se acomodaram em área que
não as destinadas aos passageiros e tripulantes.
NOTA 2 - As lesões decorrentes de um Acidente Aeronáutico que resultem
óbito em até 30 dias após a data da ocorrência são consideradas lesões fatais.
b) a aeronave tenha falha estrutural ou dano que:
afete a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características de
voo; ou
normalmente exija a realização de grande reparo ou a substituição do
componente afetado.
NOTA 3 - Exceção será feita para falha ou danos quando limitados a um
único motor (incluindo carenagens ou acessórios), para danos limitados às
hélices, às pontas de asa, às antenas, aos probes, aletas, aos pneus, aos freios,
às rodas, às carenagens do trem, aos painéis, às portas do trem de pouso, aos
para-brisas, aos amassamentos leves e pequenas perfurações no revestimento
da aeronave, ou danos menores às pás do rotor principal e de cauda, ao trem
de pouso, e aqueles danos resultantes de colisão com granizo ou ave
(incluindo perfurações no radome).
NOTA 4 - O Adendo E do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional apresenta uma lista de danos que podem ser considerados
exemplos de acidentes aeronáuticos. Uma tradução livre desta lista encontra-
se no Anexo B desta Norma.
c) a aeronave seja considerada desaparecida ou esteja em local inacessível.
NOTA 5 - Uma aeronave será considerada desaparecida quando as buscas
oficiais forem suspensas e os destroços não forem encontrados.
Acidentes que obtiveram óbitos.
Óbitos decorrentes de ocorrências aeronáuticas.
Fórmula:
(Total de Fatalidades / Total de Acidentes) * 100
Toda ocorrência aeronáutica relacionada à operação de uma aeronave tripulada,
havida entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um voo
até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado ou; no caso de uma aeronave
não tripulada, toda ocorrência havida entre o momento que a aeronave está pronta para se
movimentar, com a intenção de voo, até a sua parada total pelo término do voo, e seu sistema
de propulsão tenha sido desligado e, durante os quais, pelo menos uma das situações abaixo
ocorra:
a) uma pessoa sofra lesão grave ou venha a falecer como resultado de:
estar na aeronave;
ter contato direto com qualquer parte da aeronave, incluindo aquelas que dela
tenham se desprendido; ou
ser submetida à exposição direta do sopro de hélice, de rotor ou de
escapamento de jato, ou às suas consequências.
NOTA 1 - Exceção será feita quando as lesões, ou óbito, resultarem de causas
naturais, forem autoinfligidas ou infligidas por terceiros, ou forem causadas
a pessoas que embarcaram clandestinamente e se acomodaram em área que
não as destinadas aos passageiros e tripulantes.
NOTA 2 - As lesões decorrentes de um Acidente Aeronáutico que resultem
óbito em até 30 dias após a data da ocorrência são consideradas lesões fatais.
b) a aeronave tenha falha estrutural ou dano que:
afete a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características de
voo; ou
normalmente exija a realização de grande reparo ou a substituição do
componente afetado.
NOTA 3 - Exceção será feita para falha ou danos quando limitados a um
único motor (incluindo carenagens ou acessórios), para danos limitados às
hélices, às pontas de asa, às antenas, aos probes, aletas, aos pneus, aos freios,
às rodas, às carenagens do trem, aos painéis, às portas do trem de pouso, aos
para-brisas, aos amassamentos leves e pequenas perfurações no revestimento
da aeronave, ou danos menores às pás do rotor principal e de cauda, ao trem
de pouso, e aqueles danos resultantes de colisão com granizo ou ave
(incluindo perfurações no radome).
NOTA 4 - O Adendo E do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional apresenta uma lista de danos que podem ser considerados
exemplos de acidentes aeronáuticos. Uma tradução livre desta lista encontra-
se no Anexo B desta Norma.
c) a aeronave seja considerada desaparecida ou esteja em local inacessível.
NOTA 5 - Uma aeronave será considerada desaparecida quando as buscas
oficiais forem suspensas e os destroços não forem encontrados.
Uma ocorrência aeronáutica, não classificada como um acidente, associada à
operação de uma aeronave, que afete ou possa afetar a segurança da operação.
NOTA 1 - Os tipos de incidentes que são de interesse principal à ICAO para
estudos de prevenção de acidentes estão listados no Adendo C do Anexo 13 à
Convenção sobre Aviação Civil Internacional. Uma tradução livre desta lista
encontra-se na NSCA 3-6 e NSCA 3-13.
Incidente aeronáutico envolvendo circunstâncias que indiquem que houve
elevado risco de acidente relacionado à operação de uma aeronave que, no caso de aeronave
tripulada, ocorre entre o momento em que uma pessoa nela embarca, com a intenção de realizar
um voo, até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado; ou, no caso de
uma aeronave não tripulada, ocorre entre o momento em que a aeronave está pronta para se
movimentar, com a intenção de voo, até a sua parada total pelo término do voo, e seu sistema
de propulsão tenha sido desligado.
NOTA 1 - A diferença entre o incidente grave e o acidente está apenas nas
consequências.
NOTA 2 - O Adendo C do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional apresenta uma lista de situações que podem ser consideradas
exemplos de incidentes aeronáuticos graves. Essa lista encontra-se transcrita, em
anexo, na NSCA 3-6 e NSCA 3-13.
Ocorrência aeronáutica é definida como qualquer evento envolvendo aeronave
que poderá ser classificado como acidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave, incidente
aeronáutico ou ocorrência de solo, permitindo, ao SIPAER, a adoção dos procedimentos
pertinentes, que envolvem aeronaves tripuladas ou aeronaves não tripuladas que possuem um
certificado de aeronavegabilidade. Geralmente, os acidentes e incidentes diferem apenas no
grau de lesões sofrido por pessoas envolvidas e/ou aos danos à aeronave.
Cada Tipo de Ocorrência possui um único identificador e um nome para permitir
a codificação comum entre os diversos sistemas de gerenciamento de ocorrências aeronáuticas
dos países signatários da ICAO, uma definição textual e notas de uso para clarificar a categoria
e ajudar na codificação das ocorrências.
Uma característica importante da definição do Tipo é que ela permite a
associação de vários Tipos, em uma ocorrência. Ou seja, por exemplo, se ocorreu uma falha de
motor e a perda de controle da aeronave na sequência, a ocorrência será codificada em ambas
as categorias (SCF-PP e LOC-I). A codificação múltipla atende ao foco principal da prevenção
de acidentes onde todos os elementos envolvidos na ocorrência devem ser investigados,
registrados e analisados.
Visando ao detalhamento de alguns Tipos de ocorrência, o SIPAER adotou o
Subtipo de ocorrência o qual deve ser utilizado em conjunto com o Tipo para os casos em que
aqueles forem aplicáveis.
É possível através da nossa MCA 3-6 a partir da página 361 ter acesso as definições de cada tipo de ocorrência, segue abaixo
o link de acesso.
Acessar MCA-3-6
No caso de uma aeronave tripulada, um voo começa quando qualquer pessoa
embarca na aeronave com a intenção de voo e continua até que todas essas pessoas tenham
desembarcado. No caso das aeronaves não tripuladas, um voo começa no momento em que a
aeronave está pronta para mover-se com a finalidade de alçar voo e continua até o momento em
que ela para, no fim do voo, e o sistema de propulsão primário é desligado.
Nos casos de acidentes aeronáuticos, define-se a fase de operação da ocorrência
no momento em que se deu a lesão, fatalidade ou dano à aeronave. No caso de incidente grave
ou incidente, define-se a fase de operação da ocorrência no momento em que fica caracterizado
o perigo responsável pela redução da margem de segurança da operação.
Ao longo deste anexo, o termo pista de pouso ou área de pouso é considerado
em seu sentido mais amplo e inclui pistas, pistas de pouso, cursos de água, áreas de pouso não
preparadas, e superfície de aterragem, (que podem incluir plataformas offshore, lajes de
edifícios, estradas, navios e campos de pouso), ou de outras áreas de pouso pretendido.
O táxi inclui taxiamento em voo para aeronaves de asas rotativas.
A fim de discriminar o tipo de aeronave para cada fase de operação, foram
definidos os trigramas “AAM” para aeronaves de asa fixa motorizadas, “HEL” para
helicópteros, “PLN” para planadores e “BLL” para balões; os quais foram adicionados à frente
do código definido pela ICAO.
É possível através da nossa MCA 3-6 a partir da página 344 ter acesso as definições de cada fase de operação, segue abaixo
o link de acesso.
Acessar MCA-3-6
Ação, omissão, evento, condição ou a combinação destes, que se eliminados, evitados ou ausentes, poderiam ter reduzido a
probabilidade de uma ocorrência aeronáutica, ou mitigado a severidade das consequências da ocorrência aeronáutica. A identificação do fator
contribuinte não implica presunção de culpa ou responsabilidade civil ou criminal.
É possível através da nossa MCA 3-6 a partir da página 383 ter acesso as definições de cada fator contribuinte, segue abaixo
o link de acesso.
Acessar MCA-3-6
Todo aparelho capaz de prover sustentação na atmosfera por meio de reações
aerodinâmicas exceto as reações do ar contra a superfície terrestre.
Aparelho não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota,
utilizada com propósitos não recreativos.
Privada: Serviços Aéreos Privados (TPP): aeronaves empregadas em serviços realizados sem
remuneração, em benefício dos proprietários ou operadores, compreendendo as atividades aéreas de
recreio ou desportivas, de transporte reservado ao proprietário ou operador, de serviços aéreos
especializados realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador, não podendo efetuar
quaisquer serviços aéreos remunerados.
Agrícola: Serviços aéreos especializados públicos (SAE) ou operações privadas de fomento ou proteção da agricultura
em geral;
Instrução: Aeronaves empregadas na instrução, treinamento e adestramento de voo
pelos aeroclubes, clubes ou escolas de aviação civil proprietárias da aeronave, podendo ser usada,
ainda, para prestar tais serviços a pessoal de outras organizações sob contrato aprovado pela ANAC e
como aeronave administrativa da entidade sua proprietária.
Experimental: Aeronaves visando à certificação na categoria experimental, para os
usos previstos no RBAC 21.191 e no RBAC 21.195.
Táxi Aéreo: Aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro ou carga, realizados por
empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro ou carga, realizados por
pessoa física ou jurídica brasileira, autorizada, mediante remuneração convencionada entre o usuário e
o transportador, visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou
escala.
Especializado: aeronaves empregadas na prestação de serviço
aéreo especializado, realizado por pessoa física ou jurídica brasileira, autorizada, mediante
remuneração, em que somente as pessoas e materiais relacionados com a execução do serviço podem
ser conduzidos.
Policial: (a) As operações especiais de aviação pública realizadas por órgãos e entes públicos estarão adstritas às suas atribuições previstas em lei.
(b) As atribuições dos órgãos e entes públicos alcançadas por este Regulamento são:
(1) operações aéreas de segurança pública: destinadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
proteção do meio ambiente e ações de defesa civil conforme estabelecido no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil;
(2) operações aéreas de segurança pública nacional: destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
nas hipóteses previstas no Decreto nº 5.289/2004 e na Lei nº 11.473/07, bem como no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal;
(3) operações aéreas fazendárias e alfandegárias: destinadas a resguardar os interesses da fazenda nacional, bem como o controle e a
fiscalização do comércio exterior, por meio de atividades de fiscalização federal, tributária e aduaneira estabelecidas em legislação
e/ou regulamentação específica;
(4) operações aéreas de urgência e emergência médica: destinadas ao atendimento à saúde, compreendendo resgate, salvamento e atendimento
pré-hospitalar móvel, de caráter emergencial e urgente em consonância com legislação e/ou regulamentação específica;
(5) operações aéreas de segurança viária: destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio no
sistema viário público;
(6) operações aéreas de proteção ao meio ambiente: destinadas a exercer o poder de polícia ambiental e a executar ações da política nacional
de meio ambiente em consonância com a legislação ambiental vigente;
(7) operações aéreas para preservação do patrimônio indígena: destinadas a exercer o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias
atinentes à proteção do índio, promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios, gerir o patrimônio indígena, estabelecer
as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista em consonância com a legislação e/ou regulamentação específica;
(8) operações aéreas de fiscalização e regulação dos serviços públicos: destinadas a exercer as atividades de regulação e fiscalização
relacionadas à prestação de serviços públicos em consonância com legislação e/ou regulamentação específica;
(9) operações aéreas de promoção e proteção à saúde: destinada às atividades de saneamento, prevenção e controle de doenças e ações
inerentes ao Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental em consonância com legislação e/ou regulamentação específica; e
(10) operações aéreas para transporte e proteção de dignitários: destinada à execução do transporte aéreo e proteção de autoridades e seus
acompanhantes, servidores públicos ou representantes oficiais.
Regular: Doméstico ou Internacional (TPR): aeronaves
empregadas em serviços de transporte aéreo público, realizado por pessoas jurídicas brasileiras, por
concessão e mediante remuneração, de passageiro, carga ou mala postal, de âmbito regional, nacional
ou internacional.
Não Regular: Doméstico ou Internacional (TPN)
aeronaves empregadas em serviços de transporte aéreo público não-regular de passageiro, carga ou
mala postal, realizados por pessoa física ou jurídica brasileira, autorizadas, mediante remuneração,
entre pontos situados no País, entre um ponto situado no território nacional e outro em país estrangeiro
ou entre pontos situados em países estrangeiros.
*** : Operação não identificada.
Pessoa física ou jurídica que fabricou a aeronave.
Unidade Federativa (UF) que houve a ocorrência aeronáutica.
Cidade que houve a ocorrência aeronáutica.
Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.